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Erro no preechimento de formulário de risco, por si só, não exclui o direito do segurado de receber a apólice.


O caso: 

Segundo consta dos autos do processo, a seguradora Marítima Seguros se negou a pagar a apólice de cliente que preencheu de forma equivocada o questionário de risco (formulário preenchido antes da contratação do seguro). Na ocasião, a segurada, uma senhora de 70 anos, foi colocada como condutora principal do veículo e seu neto declinado como condutor eventual, quando na verdade era o contrário, a segurada condutora eventual (sequer tinha CNH) e o neto condutor principal. 

A ação: 

Inconformada, a segurada ajuizou ação de cobrança por não ter recebido da seguradora o valor de seu automóvel, que foi roubado. A seguradora foi condenada a ressarcir a segurada em primeiro grau. No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul foi mantida a decisão.

No STJ, prevaleceu o entendimento de que não basta mero erro material (preenchimento equivocado), antes é preciso se comprovar a má-fé do segurado e que tal fato efetivamente importe em agravamento do risco, motivo pelo qual manteve-se a decisão originária, vez que tais circunstâncias não foram demonstradas. (Resp 1210205)


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