Pois, segundo o entendimento da
Terceira Turma do STJ, o fato de a cirurgia plástica ser uma obrigação de
resultado (cunho embelezador), não torna objetiva a responsabilidade do médico,
isto é, ele só será responsabilizado caso tenha agido com culpa (imprudência,
negligência ou imperícia), o que torna, portanto, esta responsabilidade médica
subjetiva.
No caso concreto, a requerente
pleiteou por danos morais e estéticos contra o requerido (médico), por conta de
uma cirurgia plástica que realizou (mamoplastia de aumento e lipoaspiração), a
qual gerou grandes lesões (quelóides) decorrentes da má cicatrização
pós-cirurgia.
Ocorre que nos autos deste processo
ficou comprovado por meio de laudo pericial que o médico não teve culpa pelos
eventos danosos ocorridos pós-cirurgia, razão pela qual não se tem como
atribuir a ele a responsabilidade pelos danos, se não contribui para tanto.
REsp 1.180.815/MG (informativo 443/STJ)
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