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Pensão por Morte


Os requisitos para que alguém faça jus ao benefício da pensão por morte são os seguintes:

- qualidade de segurado do instituidor (“de cujus”).
- carência: não há, isto é, não se exige que o falecido tenha tempo de contribuição mínima;
- qualidade de dependente de quem está requerendo o benefício;
- óbito;  

A pensão por morte é um benefício oferecido tanto aos dependentes dos segurados obrigatórios como facultativos, além daqueles segurados que estão no período de graça: o cidadão não paga (contribui para o INSS), mas continua segurado (art. 15 da Lei 8.213/91).

Notas importantes:

1) Para se ter direito à pensão por morte é indispensável a qualidade de segurado do instituidor no momento do óbito?

A parte final do §2º do art. 102 da Lei 8.213/91 determina que quando preenchidos todos os requisitos para a aposentadoria por idade haverá direito à pensão, mesmo que o instituidor (falecido) tenha perdido a qualidade de segurado. Neste sentido, a Súmula 416 do STJ:

Pensão por Morte aos Dependentes do Segurado que Perdeu essa Qualidade - Requisitos Legais É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.

2) Óbito.

Em se tratando de óbito, a morte pode ser presumida ou comprovada, ou seja, no caso de ausência ou comprovação de que o segurado esteve envolvido em acidente, desastre ou catástrofe, respectivamente.

Obs.: o instituto da ausência tratado no direito civil é diferente daquele analisado em direito previdenciário. Para o reconhecimento da ausência no âmbito previdenciário é preciso que transcorra o prazo de 60 meses, além de declaração judicial (Competência da Justiça Federal). Quando se tratar de acidente, desastre ou catástrofe, basta que o requerente comprove que o segurado estava presente em tais acontecimentos. A concessão de pensão nesse caso independe de prazo ou declaração judicial.

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