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Portador de HIV ou de Doença Grave causadora de estigma social não pode ser dispensado pelo Empregador

É teor da Súmula 443 do TST:

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

Se antes da edição desta súmula era do Empregado, acometido por HIV ou doença grave (lúpus, câncer, etc...), o dever de provar que a sua dispensa pelo Empregador se deu em decorrência de discriminação quanto a sua doença, hoje a ordem é inversa, ou seja, é do "Patrão" a incumbência de provar que não dispensou o empregado por discriminação. Em outras palavras, a discriminação é presumida em favor do Empregado.   

E o nosso Tribunal Regional do Trabalho 'TRT12' encampou bem a intenção promovida pela Corte Superior. Afinal são inúmeros os casos em que o Tribunal tem reintegrado ao trabalho Empregados que foram dispensados por seus Empregadores por conta de apenas estarem acometidos por doença grave ou serem portadores de HIV. Veja algumas o teor de algumas decisões em suas ementas:

DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA GRAVE. LÚPUS. LEI Nº 9.029/95. PRESUNÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 443 DO TST. A empresa extinguiu o contrato de trabalho da autora mesmo sabendo que ela estava acometida por doença grave e incurável. Existência de presunção de que a dispensa foi discriminatória. Aplicação da Súmula nº 443 do TST. A prova de que a dispensa não foi discriminatória, nesses casos, deve ser robusta e a cargo do empregador, pena de prevalência da presunção. Configurado o abuso do direito potestativo da empresa de rescindir o contrato de trabalho. Incidência do art. 4º da Lei nº 9.029/95. Somente a coisificação do trabalhador, reduzindo-o a mero instrumento de produção, portanto, despido de toda a dignidade humana, pode conduzir ao seu descarte injustificado, nos momentos mais angustiantes de sua vida. Recurso provido.  (RO 0004975-76.2012.5.12.0037, SECRETARIA DA 3A TURMA, TRT12, JOSE ERNESTO MANZI, publicado no TRTSC/DOE em 11/12/2013)

"SÚMULA 443 DO TST. DISPENSA   DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR  DE  DOENÇA  GRAVE.  ESTIGMA  OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - RES. 185/2012, DEJT Divulgado Em 25, 26 e 27-09-2012. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego".REINTEGRAÇÃO. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. PERÍODO ESTABILITÁRIO. BASE DE CÁLCULO. O melhor caminho a ser trilhado para a apuração dos salários do período estabilitário reconhecido ao trabalhador é a adoção, como base de cálculo dessa verba, do correto salário para fins rescisórios, o qual deveria corresponder à soma do salário básico com os habituais adicionais por condições especiais de labuta, assim como as médias das parcelas variáveis percebidas nos doze meses que antecederam à dispensa.INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. A parcela paga pelo período correspondente ao intervalo intrajornada  sonegado  possui  natureza jurídica remuneratória, consoante o § 4º do art. 71 da CLT.  (RO 0004004-33.2011.5.12.0003, SECRETARIA DA 1A TURMA, TRT12, AGUEDA MARIA LAVORATO PEREIRA, publicado no TRTSC/DOE em 21/08/2013)

Para o Empregado que se encontra nessa situação há duas possibilidades. A de ser reintegrado ao emprego ou, não sendo viável a reintegração, o direito a uma indenização substitutiva correspondente aos salários que deixou de ganhar desde a rescisão imotivada promovida por seu ex-empregador.  

O tema é atual e de suma importância na medida em que o direito a, digamos, "estabilidade" de emprego agora preservado pelo TST quando da edição dessa súmula, alcança a todos os trabalhadores, afinal, qualquer pessoa pode desenvolver doença grave ou tornar-se portadora de HIV. 


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