São 04 os tipos de Regime de Bens, além da União Estável, que não é regime de bens e sim fato da vida: Regime da Comunhão Parcial de Bens, Regime da Comunhão Universal de Bens, Regime da Separação Convencional de Bens (pode ser obrigatória) e Regime da Separação Final nos Aquestos.
1 – Regime da Comunhão Parcial de Bens: É o regime de bens mais comum. Nesta modalidade o patrimônio amealhado por cada nubente antes do casamento se mantém preservado, ou seja, somente contará para fins de meação (divisão) os bens adquiridos no curso do casamento, neste caso, seja por um dos cônjuges ou por ambos (art. 1658 e SS do CC).
Obs1.: O bem cuja aquisição tiver por título causa anterior ao casamento não entra na comunhão, mesmo se adquirido durante a sua constância.
Obs2.: O STJ (Superior Tribunal de Justiça) em decisão inovadora estabeleceu a inclusão de crédito trabalhista na partilha de bens do casal (REsp 421.801/RS).
2 – Regime da Comunhão Universal de Bens: neste regime de bens ocorre a união do patrimônio anterior e posterior ao casamento (art. 1667 e SS do CC), de cada um dos cônjuges.
3 – Regime de Separação Convencional de Bens: já aqui os nubentes declaram expressa e voluntariamente que cada um deles adquirirá durante o casamento patrimônio próprio.
Conseqüências: Cada um dos cônjuges pode livremente vender ou gravar de ônus seus bens (artigos 1687 e 1688 do CC).
4 – Regime de Participação Final dos Aquestos: pouco conhecido do grande público, este regime de bens estabelece a cada cônjuge a possibilidade da formação de patrimônio próprio tal como no regime de separação convencional de bens, só que com a meação (divisão) do patrimônio adquirido onerosamente pelo casal no curso casamento (art. 1672 e SS do CC).
Resumidamente: preserva-se o bem adquirido unilateralmente por cada cônjuge e divide-se o bem adquirido onerosamente pelo casal.
Obs1.: Não confundir a divisão do bem adquirido onerosamente pelo casal no regime de participação final dos aquestos com a divisão promovida no regime de comunhão parcial. Aqui, entram na comunhão os bens adquiridos por apenas um dos cônjuges a título oneroso. Lá, somente os bens adquiridos onerosamente por ambos os cônjuges.
5 – União Estável: Não é um regime de bens. Todavia, hoje é muito comum os casais decidirem formar família, sem, contudo, oficializar a união.
A União Estável é reconhecida pela Constituição Federal no art. 226, §3º, em 1988, como núcleo familiar, mas somente foi regulamentada em 1994, com a entrada em vigor da Lei 8.971, posteriormente modificada pela Lei 9.278/96. O Código Civil de 2002 revogou boa parte dessas leis quando tratou da União Estável a partir do art. 1.723.
Para ser caracterizada como União Estável, a relação deve ter como objetivo imediato a constituição de família, espelhando um aparente casamento (REsp. 474.962/SP).
Salvo estipulação em contrato de convivência (contrato elaborado voluntariamente pelos companheiros para disciplinar os efeitos jurídicos dos bens patrimoniais), pertinente às relações patrimoniais aplica-se a regra do regime de comunhão parcial de bens (art. 1.725 do CC).
Obs1.: Pessoas casadas, mas separadas de fato podem constituir União Estável (art. 1.723, §1º, do Código Civil).
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