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Mostrando postagens de 2012

Entendendo os Regimes de Casamento

Melhor é dizer Regime de Bens porque as regras contidas nestes regimes servem para regular o patrimônio adquirido durante o casamento pelos nubentes. São 04 os tipos de Regime de Bens, além da União Estável, que não é regime de bens e sim fato da vida: Regime da Comunhão Parcial de Bens, Regime da Comunhão Universal de Bens, Regime da Separação Convencional de Bens (pode ser obrigatória) e Regime da Separação Final nos Aquestos. 1 – Regime da Comunhão Parcial de Bens: É o regime de bens mais comum. Nesta modalidade o patrimônio amealhado por cada nubente antes do casamento se mantém preservado, ou seja, somente contará para fins de meação (divisão) os bens adquiridos no curso do casamento, neste caso, seja por um dos cônjuges ou por ambos (art. 1658 e SS do CC). Obs1.: O bem cuja aquisição tiver por título causa anterior ao casamento não entra na comunhão, mesmo se adquirido durante a sua constância. Obs2.: O STJ (Superior Tribunal de Jus

Novas Súmulas do TST passam a ter eficácia a partir de hoje (28/09/2012)

E em que implica isso? Bom, cada decisão judicial cria, digamos assim, uma lei particular entre as partes, isto é, vincula essas duas partes à sentença proferida pelo juiz do caso concreto. Quando há várias decisões com sentido parecido envolvendo os mesmos fatos (por exemplo: sentença que determina reintegração de gestante que engravidou  durante um contrato de experiência), cria-se no direito a chamada jurisprudência. Diante disso, a fim de manter a uniformidade entre as decisões que mais se reiteram, os tribunais criam as súmulas, que na verdade são verbetes indicativos do posicionamento de cada tribunal sobre determinado fato. No caso em comento, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) editou novas súmulas sobre fatos em que ele (TST) há algum tempo já havia pacificado entendimento único quando os julgava. Abaixo, colaciono as súmulas com temas mais destacados: Súmula nº 244 do TST GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA