O juiz Maurílio Ricardo Neris, da 5ª Vara do Trabalho (VT) de São Luís, homologou acordo trabalhista que resguarda direitos de um nascituro (ser concebido que ainda não nasceu). O acordo foi firmado na ação de consignação em pagamento proposta por Estofados Topázio Ltda (consignante) contra o espólio (herança) de Wanderley de Jesus Pereira Cardoso (consignado). A empresa ajuizou a ação para pagar as verbas rescisórias, em virtude do falecimento do empregado.
No acordo, ficou decidido que as verbas rescisórias depositadas pela empresa e o FGTS depositado serão pagos aos herdeiros do consignado, que são a viúva, o filho e o nascituro, no percentual de 33,33% para cada um, ficando retida apenas a parte do nascituro. Segundo o magistrado, a parte destinada ao nascituro ficará à disposição da 5ª VT e será liberada à genitora tão logo ela faça prova da paternidade.
O juiz Maurílio Neris explicou que a garantia dos direitos do nascituro está assegurada no Código Civil Brasileiro (artigo 2°), que protege as expectativas de direito do nascituro, que se confirmam se houver nascimento com vida. “Assim, como o trabalhador morreu deixando esposa grávida teremos duas situações: se a criança nascer morta, o patrimônio do de cujus (falecido) passará aos herdeiros deste, que podem ser seus pais; se a criança nascer viva, morrendo no segundo subsequente, o patrimônio de seu pai pré-morto passará aos herdeiros do infante, no caso, sua mãe”, ressaltou.
No acordo, ficou decidido que as verbas rescisórias depositadas pela empresa e o FGTS depositado serão pagos aos herdeiros do consignado, que são a viúva, o filho e o nascituro, no percentual de 33,33% para cada um, ficando retida apenas a parte do nascituro. Segundo o magistrado, a parte destinada ao nascituro ficará à disposição da 5ª VT e será liberada à genitora tão logo ela faça prova da paternidade.
O juiz Maurílio Neris explicou que a garantia dos direitos do nascituro está assegurada no Código Civil Brasileiro (artigo 2°), que protege as expectativas de direito do nascituro, que se confirmam se houver nascimento com vida. “Assim, como o trabalhador morreu deixando esposa grávida teremos duas situações: se a criança nascer morta, o patrimônio do de cujus (falecido) passará aos herdeiros deste, que podem ser seus pais; se a criança nascer viva, morrendo no segundo subsequente, o patrimônio de seu pai pré-morto passará aos herdeiros do infante, no caso, sua mãe”, ressaltou.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 16ª Região
Data da noticia: 03/03/2011
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