Pois, segundo o entendimento da Terceira Turma do STJ, o fato de a cirurgia plástica ser uma obrigação de resultado (cunho embelezador), não torna objetiva a responsabilidade do médico, isto é, ele só será responsabilizado caso tenha agido com culpa (imprudência, negligência ou imperícia), o que torna, portanto, esta responsabilidade médica subjetiva. No caso concreto, a requerente pleiteou por danos morais e estéticos contra o requerido (médico), por conta de uma cirurgia plástica que realizou (mamoplastia de aumento e lipoaspiração), a qual gerou grandes lesões (quelóides) decorrentes da má cicatrização pós-cirurgia. Ocorre que nos autos deste processo ficou comprovado por meio de laudo pericial que o médico não teve culpa pelos eventos danosos ocorridos pós-cirurgia, razão pela qual não se tem como atribuir a ele a responsabilidade pelos danos, se não contribui para tanto. REsp 1.180.815/MG (informativo 443/STJ)
Espaço destinado para o exercício de questões jurídicas na prática.