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Mostrando postagens de 2010

Estudante não pode ter sua matrícula cancelada por inadimplemento, se o semestre estiver em andamento

Foi esse o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o qual condenou uma Universidade ao pagamento de R$ 10.000,00 reais a título de danos morais, por conta de um aluno de graduação não ter adimplido o termo de negociação a que se obrigou no ato da matrícula. No caso concreto, a Universidade proibiu o aluno de assistir às aulas, bem como de fazer provas, sob o argumento de que ele não havia cumprindo termo de negociação, assinado no ato da matrícula, pois os cheques pré-datados dados em garantia pelo aluno foram devolvidos por insuficiência de fundos. Contudo, o desembargador do TJSC, Gilberto Gomes de Oliveira, entendeu que é vedada à entidade de ensino cancelar matrícula se o semestre está em andamento. Por conta da decisão, o TJSC condenou a Universidade ao pagamento da referida quantia a título de danos morais. (Processo n. 2010.005938-9)

Não esqueça que desde o último dia 18 pode-se exigir a troca imediata de aparelho celular com defeito!

Isto porque ficou determinado pelo SNDC ( Sistema Nacional de Defesa do Consumidor) que aparelho celular é produto essencial.  Assim, caso seu celular apresente defeito, é obrigação da empresa que o vendeu efetuar a troca imediata por um aparelho em perfeitas condições de uso.  Portanto, faça valer seu direito; procure o Procon ou Juizado Especial Cível de sua cidade caso o vendedor não cumpra a nova determinação.

STJ edita a Súmula 456, a qual coibe a correção monetária dos SC de diversos benefícios concedidos antes de 1988

Aprovada pela Terceira Seção do STJ, em suma, a nova súmula determina que não há correção monetária dos salários de contribuição de diversos benefícios concedidos antes de 88. Eis o teor da Súmula:  “É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988”.

Cirurgia Plástica: cuidado para não sofrer duplamente...

Pois, segundo o entendimento da Terceira Turma do STJ, o fato de a cirurgia plástica ser uma obrigação de resultado (cunho embelezador), não torna objetiva a responsabilidade do médico, isto é, ele só será responsabilizado caso tenha agido com culpa (imprudência, negligência ou imperícia), o que torna, portanto, esta responsabilidade médica subjetiva. No caso concreto, a requerente pleiteou por danos morais e estéticos contra o requerido (médico), por conta de uma cirurgia plástica que realizou (mamoplastia de aumento e lipoaspiração), a qual gerou grandes lesões (quelóides) decorrentes da má cicatrização pós-cirurgia. Ocorre que nos autos deste processo ficou comprovado por meio de laudo pericial que o médico não teve culpa pelos eventos danosos ocorridos pós-cirurgia, razão pela qual não se tem como atribuir a ele a responsabilidade pelos danos, se não contribui para tanto. REsp 1.180.815/MG (informativo 443/STJ)

Paciente que não tem a seu dispor vaga em UTI de hospital público, tem direito à internação em Hospital particular

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que é garantida a internação em leito de unidade de terapia intensiva (UTI) de hospital particular, a paciente que não foi socorrido em hospital mantido pelo poder público, bem como o direito de ressarcimento dos custos envidados com a internação particular perante o Estado. Afinal, concluiu a Turma, que a saúde é um direito constitucionalmente garantido a todos, cabendo, portanto, ao Estado, oferecer todos os meios necessários para sua garantia (REsp 1.198.486/DF).  

Justiça determina que empresas de TV por assinatura não cobrem por ponto extra

Anatel deverá suspender súmula que admite o aluguel do equipamento decodificador A Justiça Federal de Joinville/SC concedeu liminar, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, determinando à NET Florianópolis, à SKY Brasil Serviços e à Embratel TVSAT Telecomunicações, que não cobrem valores relativos a ponto extra e ponto de extensão no serviço de televisão por assinatura, bem como taxas de aluguel dos aparelhos decodificadores. Segundo o procurador da República em Joinville, Mário Sérgio Barbosa, a Anatel aprovou o regulamento de proteção e defesa dos direitos dos assinantes dos serviços de TV por assinatura, dispondo que a programação do ponto-principal, inclusive programas pagos individualmente pelo assinante, deve ser disponibilizada sem cobrança adicional para pontos-extras, instalados no mesmo endereço residencial. O regulamento dispõe, também, que a prestadora pode cobrar apenas a instalação e os reparos da rede interna e dos decodificadores d